Agricultura e Abastecimento
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAA - 44, de 8-9-2008.
Considera o Mormo (burkholderia mallei), doença dos eqüídeos, de peculiar interesse do Estado e dá providências correlatasO Secretário de Agricultura e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4°, § 2°, 52 e 70 do Decreto n° 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei n° 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas, e considerando a ocorrência de Mormo no Estado de São Paulo;considerando a Instrução Normativa n° 24, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as normas para o controle e a erradicação do Mormo no país;considerando a necessidade de proteção do rebanho eqüídeo paulista mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal no Estado, resolve
:Artigo 1° - O Mormo (burkholderia mallei), doença dos eqüídeos, passa a ser considerando de peculiar interesse do Estado, para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal.
Artigo 2° - Todos os eqüídeos egressos do Estado de São Paulo, para trânsito intra e interestadual, independentemente do destino e da finalidade, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos zoossanitários e fiscais pertinentes, cabendo ao responsável pelo transporte apresentá-los à fiscalização, quando exigida.
§ 1° - A GTA mencionada neste artigo deverá ser requerida pelo interessado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e somente será emitida mediante a apresentação de resultado de exame negativo de Mormo e com atestado veterinário de ausência de sinais clínicos da doença, além dos demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente, que deverão acompanhar o trânsito do animal.
§ 2° - O médico veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de emissão de GTA de eqüídeos deverá observar o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 3° - As exigências deste artigo, no que couber, aplicar-se-ão aos eqüídeos oriundos de Estado reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com a ocorrência de Mormo.
Artigo 3° - O controle, nos casos de suspeita ou de ocorrência de Mormo, consiste:
I - na interdição da propriedade ou local em que se encontre o eqüídeo suspeito ou portador da doença, mediante resultado laboratorial positivo do Mormo e, quando necessário, das propriedades ou locais circunvizinhos e dos que tiverem algum envolvimento epidemiológico, lavrando-se o respectivo auto de interdição;
II - no preenchimento do “Formulário Informativo de Ocorrência de Doenças Infecciosas - Inicial” (FORM-IN) - ou de outro que venha ser adotado -, após confirmação da suspeita ou do resultado positivo e a respectiva abertura de processo administrativo de controle da doença, em nome do proprietário, no Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente;
III - no sacrifício sanitário do animal cujo exame apontou resultado positivo para o Mormo;
IV - na colheita de material, por médico veterinário do serviço oficial, de todo efetivo eqüídeo existente no foco e perifoco, para exame laboratorial, a ser efetuado em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo ser repetido o procedimento descrito no inciso II e III deste artigo caso seja detectado outro animal positivo.
§ 1° - Caso não seja detectado outro animal com Mormo no teste mencionado no inciso IV deste artigo, deverá ser feita nova colheita de material, após, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias do sacrifício do animal positivo, devendo ser repetidoo procedimento descrito no inciso II e III deste artigo, caso seja detectado outro animal positivo;
§ 2° - A propriedade ou local em que foi encontrado o foco de Mormo somente será desinterditada com a lavratura do respectivo auto de desinterdição, após o sacrifício do último animal portador da doença e da realização de 2 (dois) exames laboratoriais negativos consecutivos, com intervalo de 45 (quarenta e cinco) entre os exames com resultados negativos, ocasião em que deverá ser preenchido o “Formulário Complementar” (FORM-COM) - ou de outro que venha ser adotado -, e encerrado o processo administrativo referido no inciso II deste artigo.
§ 3° - Os exames laboratoriais mencionados no § 2° deste artigo, considerados de interesse público, serão realizados de forma compulsória e sem ônus para o proprietário.
Artigo 4° - São passíveis de apreensão e sacrifício sanitário, os animais cujo exame apontou resultado positivo para o Mormo, devendo ser observado o prazo máximo de 10 (dez) dias, após a notificação do diagnóstico da doença, para adoção destas medidas.Parágrafo único - Os animais sacrificados deverão ser incinerados ou enterrados onde se encontrem ou no local adequado mais próximo, procedendo-se, em seguida, a desinfecção das instalações e materiais, sob supervisão do serviço oficial, devendo o proprietário dos animais fornecer pessoal para todo o trabalho de adoção de tais medidas de defesa sanitária animal.
Artigo 5° - Não caberá indenização na hipótese de sacrifício sanitário de eqüídeos portadores de Mormo, por se tratar de doença de interesse de saúde pública, considerada incurável e letal.
Artigo 6° - A participação de eqüídeos em eventos de concentração animal somente será autorizada mediante a apresentação de resultado de exame negativo de Mormo e atestado veterinário de ausência de sinais clínicos da doença, além dos demais documentos zoossanitários e fiscais estabelecidos na legislação vigente.Parágrafo único - A validade do resultado do exame mencionado neste artigo será de 60 (sessenta) dias.
Artigo 7° - Os exames laboratoriais para diagnóstico de Mormo deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a sua solicitação ser efetuada em conformidade com o estabelecido na legislação federal em vigor.
§ 1° - Os exames realizados para diagnóstico da doença serão custeados pelo proprietário do animal, excetuando-se aqueles realizados para fins de vigilância sanitária ou de interesse da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 2° - A colheita de material destinado ao diagnóstico laboratorial de Mormo deverá ser realizada por médico veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de emissão de GTA para eqüídeos.
Artigo 8° - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares para o estabelecimento de critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a execução da interdição de áreas, sacrifício sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades e demais medidas de controle zoossanitário previstas no Decreto n° 45.781, de 27 de abril de 2001.
Artigo 9° - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.Os exames de FC para diagnóstico de Mormo são realizados por dois Laboratórios Credenciados pelo MAPA (endereços abaixo) e a colheita e envio de material para exame só pode ser feito por Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA.
Laboratório de Análises Clínicas Veterinárias - PADDOCKRua Pero Leão nº 149 - Butantã - São Paulo/SPCEP 05423-060Tel.: 11 3031-5543 e Fax: 11 3031-2218Laboratório EQUALLI - Hospital Veterinário Laguna e PiottoRua Bento Frias nº 248 - Cidade JardimSão Paulo/SP, CEP 05423-050Tel.: 11 7885-2327 e 11 9463-8340
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
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